
Estatuto
CAPÍTULO I
FINS, SEDE, PATRIMÔNIO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1 - A Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Distrito Federal (SGOB), é a nova denominação da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília, constituída em Assembléia Geral realizada aos cinco dias do mês de Março de hum mil novecentos e sessenta e cinco, na cidade de Brasília, capital da República Federativa do Brasil, com sede e foro na referida cidade, é pessoa jurídica de direito privado, constituída e organizada, na forma deste estatuto, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, para congregar os médicos Ginecologistas e Obstetras do Distrito Federal, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos, sendo dotada de personalidade jurídica distinta dos seus associados, os quais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigam a SGOB somente os atos dos administradores exercidos nos estritos termos e limites de poderes assegurados neste estatuto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caracterizado desvio de finalidade por atos dos administradores, estes responderão com seus bens particulares, no ressarcimento das perdas provocadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A SGOB tem emblema representativo.
Art. 2 - São objetivos da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Distrito Federal:
I – Patrocinar, promover, apoiar e zelar pelo aperfeiçoamento técnico e científico, pelos interesses econômicos e pelos aspectos éticos do exercício profissional de seus associados;
II – Promover a realização de conclaves científicos;
III – Manter relacionamento com outras organizações médicas;
IV - Assessorar a Associação Médica de Brasília em assuntos de Ginecologia e Obstetrícia, constituindo-se, assim, um Departamento Científico da referida associação;
V - Manter estreita a vinculação com a Associação Médica Brasileira através de sua Federada (AMBr) e com a FEBRASGO (Federação das Associações de Ginecologia e Obstetrícia);
Art. 3 – A SGOB somente poderá ser extinta por decisão tomada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, por voto de, no mínimo, dois terços de seus associados, revertendo o seu patrimônio social em benefício de uma ou mais instituições congêneres.
Art. 4 – O patrimônio da SGOB será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e ações que possua ou venha a possuir.
PARÁGRAFO 1º – A aquisição venda ou gravame de bens imóveis deverá ser autorizada por Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
PARÁGRAFO 2º - As fontes de recursos para sua manutenção serão provenientes de:
I - Legados e doações;
II - Renda patrimonial;
III - Renda extraordinária;
IV - Subvenções e dotação orçamentária;
V - Contribuições dos associados e voluntários;
VI - Aplicações de rendas e saldos eventuais.
Art. 5- A SGOB é composta dos seguintes órgãos, responsáveis pela sua administração:
I - Assembléia Geral
II – Diretoria
III - Conselho Fiscal
IV – Conselho de Ética
V – Comitê Eleitoral
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 6 - A Assembléia Geral (AG) é o órgão soberano da SGOB, sendo constituída pelos associados Fundadores, Efetivos e Titulados, em pleno gozo dos seus direitos e com plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos incluídos na ordem do dia da convocação.
Art. 7 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Eleger a Diretoria
II – Destituir a Diretoria
III – Aprovar as contas
IV – Alterar o estatuto
Art. 8 - O "quorum" mínimo para sua instalação será o de maioria simples em primeira convocação e, se após 30 (trinta) minutos da hora marcada para o início da reunião, não for alcançado este quorum, a AG poderá instalar-se validamente com qualquer número de presentes.
PARÁGRAFO 1º– As decisões serão tomadas sempre com base na maioria simples dos associados presentes com direto a voto.
PARÁGRAFO 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do artigo 7º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada pra esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 9 - As Assembléias Gerais poderão ser:
I - Ordinária - Por convocação do presidente da SGOB reunir-se-á anualmente durante o mês de maio ou junho, para apreciar a agenda organizada pela Diretoria da qual constará no mínimo:
a) Balanços e Demonstrativos Financeiros, parecer conclusivo subscrito pelo Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior
b) Exames e discussão dos atos da Diretoria
c) Outros assuntos de interesse da Associação
II - Extraordinárias - Sempre que as necessidades da SGOB exigirem, por convocação do Presidente, Conselho Fiscal, Conselho de Ética ou por requerimento de um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários para tratar dos seguintes assuntos:
• Alteração de Estatuto
• Homologação da eleição da Diretoria
• Destituir a Diretoria
• Outros assuntos específicos de interesse da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este item não se aplica aos associados residentes.
Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por comunicação direta aos associados da SGOB e/ou outros meios de comunicação e divulgação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para sua realização.
PARÁGRAFO 1º - A convocação para Assembléia Geral Extraordinária será efetuada uma semana após a competente solicitação, devendo ser realizada dentro de, no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data da convocação.
Art. 11 - As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas por associados eleitos no ato, após a sua instalação pelo Presidente da SGOB.
PARÁGRAFO 1º - As decisões são tomadas pela maioria simples dos votos salvo os casos específicos definidos por este estatuto.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de empate ao presidente da Assembléia cabe o voto de qualidade.
PARÁGRAFO 3º - Nas Assembléias Gerais, por proposta de qualquer membro, e aprovada pela maioria dos presentes, poder-se-á discutir, em assuntos gerais, temas de interesse da SGOB, que constará da respectiva Ata, masque, entretanto, nesta mesma assembléia, não poderá ser objeto de votação.
Art. 12 – As resoluções das AG serão transcritas em ATA, lida e aprovada pelos participantes e assinada pelo presidente e secretário da AG.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 13 - A Diretoria é o órgão Executivo da SGOB, sendo composta de:
-01 (um) Presidente
- 01 (um) Vice-Presidente
- 01 (um) Secretário Geral
- 01 (um) Tesoureiro Geral
- 01 (um) Diretor Científico
- 01 (um) Diretor de Defesa Profissional
- 01 (um) Diretor de Comunicação e Divulgação
- 01 (um) Diretor de Eventos
PARÁGRAFO ÚNICO - As Diretorias Específicas, após as eleições, poderão ser constituídas com membros nomeados pelo presidente da SGOB, por indicação da Diretoria.
Art. 14 - São atribuições da Diretoria
I – Exercer, nos limites deste estatuto, a administração da SGOB;
II – Convocar e organizar a pauta das Assembléias Gerais;
III – Celebrar acordos e convênios;
IV – Aprovar ou não a contratação de funcionários administrativos;
V – Elaborar e/ou reformular o Orçamento anual;
VI – Autorizar as despesas necessárias para a consecução das finalidades da SGOB;
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como todas as decisões tomadas nas Assembléias Gerais;
VIII – Zelar pelo patrimônio da SGOB;
IX – Assegurar o cumprimento das leis que regem as atividades desenvolvidas pela SGOB;
IX- Definir as contribuições dos associados, bem como o prazo de pagamento das mesmas;
X – Resolver os casos omissos do presente estatuto, lavrando-se Ata de resolução como norma futura, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 15 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As reuniões não ocorrerão em datas coincidentes com feriados nacionais ou locais, eventos médicos ou em recesso determinado pela Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "quorum" para deliberação da Diretoria é, da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As reuniões de Diretoria serão registradas em Ata, sendo obrigatória a sua leitura e aprovação na reunião seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO: Será excluído o membro que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem motivo justificado.
PARÁGRAFO QUINTO: Na vacância de um dos cargos da Diretoria, caberá à própria Diretoria indicar o respectivo substituto, que poderá ser escolhido entre os membros Adjuntos que compõem as diretorias Específicas, exceto o cargo de Presidente, preenchido pelo Vice-Presidente e, na falta pelo Secretário Geral e no caso de falta do Secretário Geral por um dos Diretores das diretorias específicas.
PARÁGRAFO SEXTO: As reuniões são abertas aos associados não diretores que terão direito a voz, mas não a votos.
Art. 16 - Os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal não são remunerados.
Art. 17 - São atribuições do Presidente:
I - Presidir as reuniões da Diretoria, bem como dar início as Assembléias Gerais;
II - Representar a Associação em juízo e suas relações com terceiros e em todas as ocasiões que se fizerem necessárias;
III - Submeter à reunião de diretoria até trinta dias após a posse da nova Diretoria o relatório Geral do seu mandato e a prestação de contas com o parecer do Conselho Fiscal;
IV - Solicitar exclusão de associados de acordo com Art. 40 deste estatuto;
V - Convocar as Assembléias Gerais de acordo com o Art. 25;
VI - Assinar juntamente com o 1º Secretário os títulos dos associados e os diplomas conferidos pela Sociedade;
VII - Elaborar com a Diretoria os planos orçamentários e de trabalho da SGOB;
VIII - Assinar os cheques bancários emitidos, em conjunto com o Tesoureiro Geral;
IX - Assinar a correspondência expedida;
X - Delegar competência a membros da Diretoria para representarem a SGOB;
XI - Nomear comissões que venham a se tornar necessárias aos interesses da SGOB, só podendo participar das mesmas, associados quites;
XII - Constituir mandatário em juízo.
Art. 18 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas funções e participar das reuniões da Diretoria.
Art. 19 - São atribuições do Secretário Geral:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando em livro próprio a ata respectiva;
II - Despachar com o Presidente a correspondência recebida e dar cumprimento ao despacho exarado pelo mesmo;
III - Manter em ordem os arquivos;
IV - Efetuar o balanço dos impressos e materiais de secretaria ao iniciar o mandato e apresentar o plano de necessidade dos mesmos;
V - Chefiar os serviços de secretaria;
VI - Providenciar de acordo com o presidente a divulgação dos atos da SGOB;
VII - Assinar com o presidente os títulos e diplomas conferidos;
VIII - Redigir e encaminhar correspondências após despachá-la com o presidente;
IX - Manter atualizado o cadastro de nomes com os respectivos cargos e endereços das principais autoridades federais e locais da Diretoria, da FEBRASGO e da AMBr e bem como, das associações congêneres e dos laboratórios farmacêuticos;
X - Manter atualizado o cadastro dos associados.
Art. 20 - São atribuições do Tesoureiro Geral:
I - Manter sob sua guarda e devidamente escriturados os bens móveis e imóveis da SGOB;
II - Manter a escrituração referida sempre atualizada;
III – Estabelecer e orientar a conduta econômico-financeira da Entidade, segundo as diretrizes básicas emanadas da Diretoria, respondendo pela eficácia de sua estrutura contábil;
IV - Arrecadar as contribuições, podendo para facilitar o seu trabalho, solicitar a ajuda de outros membros da Diretoria;
V - Efetuar os pagamentos sempre com cheques nominais assinando em conjunto com o Presidente;
VI - Preparar e submeter a apreciação do Conselho Fiscal os balancetes semestrais e balanço geral;
VII - Facultar ao Conselho Fiscal tudo o que se referir a tesouraria da SGOB;
Art. 21 - São atribuições das Diretorias Específicas:
PARÁGRAFO 1º - Da Diretoria Científica:
I - Regulamentar o movimento científico da SGOB;
II - Elaborar a programação científica dos Encontros, Simpósios, Jornadas e Congressos promovidos pela SGOB;
III - Elaborar no último trimestre do ano, o calendário científico para o ano seguinte;
PARÁGRAFO 2º - Da Diretoria de Defesa Profissional:
I – Arbitrar divergências entre associados e diretoria da SGOB;
II - Promover, apoiar e zelar pelos interesses econômicos e pelos aspectos éticos do exercício profissional de seus associados;
III – Manter relacionamento com outras organizações médicas;
PARÁGRAFO 3º - Da Diretoria de Comunicação e Divulgação:
I - Editar o Boletim da SGOB, conforme as diretrizes traçadas em reunião da Diretoria;
II - Providenciar a distribuição das publicações a todos os sócios da SGOB e às instituições ou associações congêneres.
III - Ser responsável pelo planejamento o acompanhamento no que se refere aos trabalhos de informática da SGOB;
IV - Manter seus programas informatizados e devidamente atualizados;
VI - Manter o equipamento em pleno funcionamento;
VII - Propor a substituição de equipamentos que se tornarem obsoletos.
PARÁGRAFO 4º - Da Diretoria de Eventos:
I - Organizar juntamente com a Diretoria Científica, todos os Eventos programados e promovidos pela SGOB;
II - Captar recursos financeiros para realização dos Eventos programados.
III - Organizar as atividades sociais da SGOB.
PARÁGRAFO 5º - Das Diretorias Específicas:
I – Desenvolver todas as atividades definidas quando de sua constituição. Art. 22 - A SGOB terá Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos por votação em Assembléia Geral, juntamente com os membros da Diretoria e com igual período de mandato.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outros regulamentos;
II - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária para denunciar irregularidades, e tratar de assuntos importantes.
III - Tomar conhecimento de quaisquer reclamação de associados em grau de recurso;
IV - Fiscalizar todo o movimento financeiro da SGOB, quer sejam despesas ou receitas, com observância das normas constantes desses Estatutos;
V - Verificar os livros fiscais e contábeis exigidos pela legislação específica se estão sendo utilizados com zelo e se bem guardados;
VI – Emitir parecer escrito sobre os relatórios apresentados para ser apreciado pela Assembléia Geral;
VII - O Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente duas vezes ao ano, para examinar e dar parecer às contas da Diretoria, e para, na primeira reunião após a eleição, escolher o seu Presidente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da SGOB.
VIII – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registrados em livro próprio de Atas do Conselho Fiscal.
SESSÃO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 24º - Será composto pelos cinco últimos presidentes da Associação com mandato coincidente com a atual Diretoria.
Parágrafo primeiro – O presidente do Conselho de Ética será escolhido pelos seus membros.
Art. 25º - São atribuições do Conselho de Ética:
I – Arbitrar divergências entre os associados e a Diretoria;
II – Emitir parecer quando solicitado pela Diretoria;
III – Convocar Assembléia Geral Extraordinária.
SESSÃO V
DO COMITÊ ELEITORAL
Art. 26º - A Diretoria da SGOB deverá constituir um Comitê Eleitoral no ano em que ocorrerem as eleições, com 15 (quinze) dias de antecedência do pleito, para normatização dos detalhes do processo eleitoral, composto por 03(três) membros: 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, em plena posse dos seus direitos e que não integrem a composição de quaisquer chapas concorrentes ou da Diretoria em exercício.
CÁPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 27 - A Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos em votação universal e secreta, em Assembléia Geral Extraordinária para tal fim convocada.
Art. 28 - O Processo eleitoral seguirá a seguinte orientação:
PARÁGRAFO 1º - As eleições serão realizadas com antecedência de até três meses do término de cada mandato, de acordo com data previamente marcada com este objetivo pelo Presidente da SGOB, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data marcada.
PARÁGRAFO 2º - O mandato da Diretoria eleita será de 02 (dois) anos e será iniciado no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte à realização das eleições.
PARÁGRAFO 3º - A Diretoria eleita será apresentada em sessão solene durante a realização do Evento que se seguir ao resultado das eleições gerais.
PARÁGRAFO 4º - Só poderão votar os associados da SGOB com mais de 06 (seis) meses de admissão e que tiverem na plena posse dos seus direitos estatutários.
PARÁGRAFO 5º - O sistema de votação será direto e secreto, não se admitindo o voto por procuração ou correspondência.
SEÇÃO II
DAS CHAPAS
Art. 29º - Para a eleição será adotado o sistema de votação por chapas completas, constando os nomes dos candidatos aos postos eletivos, em cédula única, confeccionadas antecipadamente pela SGOB, para o dia das eleições.
PARÁGRAFO 1º - As chapas completas, referidas neste artigo, terão a seguinte composição I
- Diretoria
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral
d) Tesoureiro Geral
e) Diretor Científico
f) Diretor de Defesa Profissional
g) Diretor de Comunicação e Divulgação
h) Diretor de Eventos
II - Conselho Fiscal
a) 03 (três) membros efetivos
b) 03 (três) membros suplentes
PARÁGRAFO 2º - Somente serão aceitos para registro as chapas completas, conforme parágrafo anterior, datilografadas ou impressas, sem rasuras, com anuência de todos os candidatos aos cargos eletivos.
PARÁGRAFO 3º - Só poderão candidatar-se a cargos de Diretoria, os associados que estiverem na posse plena dos seus direitos estatutários e sejam possuidores do título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia conferido pela FEBRASGO.
PARÁGRAFO 4º - Para os candidatos a cargos do Conselho Fiscal, não será exigida a posse do TEGO.
PARÁGRAFO 5º - Todos os membros da Diretoria em exercício são reelegíveis, exceto o Presidente para o mesmo cargo, em mandato sucessivo.
PARÁGRAFO 6º - As chapas concorrentes serão recebidas, na sede da SGOB para inscrição, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições, mediante protocolo de recebimento.
PARÁGRAFO 7º - A SGOB mandará confeccionar as cédulas no mesmo tamanho, qualidade de papel e tipo de impressão, devendo todas serem recebidas e conferidas por todos os membros da Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 8º - Nenhum associado poderá ser eleito para dois cargos da Diretoria.
SEÇÃO III
VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 30º - As votações serão realizadas em local definido pela Diretoria, respeitando-se o horário de início e término da eleição.
Art. 31º - As eleições serão realizadas durante um período contínuo de no mínimo 08(oito) horas e no máximo 12 (doze) horas, mediante comunicação prévia.
Art. 32º - As listas de votação serão preparadas antecipadamente, devendo constar a relação completa dos associados, em ordem alfabética, seguida de espaço em branco para a assinatura do votante.
Art.34º - A lista de votação será assinada pelo Presidente e mesários da Comissão Eleitoral, bem como as cédulas e envelopes, que serão colocadas em urna própria.
Art. 35º - Concluído o processo de votação, será iniciada, imediatamente, a apuração das eleições, sob responsabilidade da própria Comissão Eleitoral. PARÁGRAFO 1º - Para acompanhar o desenrolar da votação e apuração, será permitida a cada chapa concorrente, a indicação de 02 (dois) fiscais para acompanhamento do pleito.
PARÁGRAFO 2º - Serão nulos os votos de cédulas rasuradas, mais de um chapa no mesmo envelope e votos de chapas não envelopados.
PARÁGRAFO 3º - Antes de se iniciar a apuração dos votos depositados na urna, será conferida a lista de votação com o número de envelopes nela depositados.
PARÁGRAFO 4º - Será anulada a eleição caso seja comprovada a violação da urna.
PARÁGRAFO 5º - Encerrado o processo eleitoral, o secretário lavrará a ata, que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 6º - A SGOB deverá comunicar o resultado das eleições a todos os associados, FEBRASGO e suas Federadas, bem como AMBr, fazendo competente registro da ata das eleições realizadas.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS, SUAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 36 - A SGOB, compõem-se das seguintes categorias de associados:
I - Fundadores;
II - Efetivos;
III - Titulados;
IV - Eméritos;
V - Honorários;
VI – Residentes;
VII – Colaboradores.
Art. 37 - São associados fundadores aqueles cujos nomes constam da ata da fundação da SGOB.
Art. 38 - São associados Efetivos os que venham atender os seguintes requisitos:
I - Manifestarem seu desejo de associar-se à SGOB, preenchendo a correspondente proposta de inscrição.
II - Os que ingressaram na SGOB após a data de 27 de julho de 1965.
III - Sejam formados por escolas ou faculdades reconhecidas pelo CFM e que pratiquem a Ginecologia e/ou Obstetrícia;
IV - Tenham o seu pedido de inscrição aprovado pela Diretoria;
V - Paguem a anuidade a partir do mês de inscrição.
Art. 39 - São associados Titulados aqueles efetivos que sejam portadores do título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia (TEGO) expedido pela FEBRASGO e AMB.
Art. 40 - Na categoria de associados eméritos serão admitidos aqueles que ao atingirem 70 anos de idade tenham contribuído com, pelo menos quinze anuidades, à Associação de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília.
Art. 41 - Na categoria de associados honorários serão admitidos aqueles que, por relevantes serviços à pesquisa e ensino de Ginecologia e Obstetrícia, sejam merecedores dessa distinção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os associados honorários serão aprovados pela Diretoria em reunião especificamente convocada para tal fim.
Art. 42 - São associados residentes os médicos que solicitam afiliação à SGOB e estejam matriculados em programa de residência médica de Ginecologia e Obstetrícia credenciado pelo Ministério da Educação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os associados residentes não são elegíveis e não podem tomar parte nas discussões.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os associados residentes pagarão a metade da anuidade devida à SGOB.
Art. 43 - São associados colaboradores os médicos de outras especialidades ou profissionais de área de saúde.
Art. 44 - Os associados Fundadores, Efetivos e Titulados tem os seguintes direitos:
I - Usar o título de membro da associação;
II - Tomar parte nos trabalhos da associação;
III - Votar e ser votado para qualquer cargo ou comissão.
IV - Demitir-se sem justificação mediante comunicação à Diretoria;
V - Representar a associação quando indicado pela Diretoria;
VI - Propor à Diretoria, por escrito, qualquer medida de interesse geral e reclamar quando se julgar prejudicado em seus direitos;
VII - Participar das Assembléias com direito de propor e votar.
PARÁGRAFO 1º - Somente os associados com título de especialista expedido pela FEBRASGO (TEGO) podem compor cargos da Diretoria;
PARÁGRAFO 2º - Para gozar de seus direitos os associados devem estar quites com a Tesouraria da SGOB / FEBRASGO e AMBr.
Art. 45 - Os associados Eméritos, Honorários e colaboradores não tem nenhum dever especial a cumprir, não são elegíveis e estão isentos de pagamento da anuidade.
Art. 46 - Os associados Fundadores , Efetivos e Titulados tem os seguintes deveres:
I - Cumprir os Estatutos regulamentados e disposições da SGOB;
II - Manter a vida pública, profissional e conduta pautada por princípios éticos e morais que dignifiquem a sua posição social e profissional;
III - Colaborar com as iniciativas da SGOB;
IV - Pagar a anuidade fixada pela Diretoria e pela FEBRASGO, inclusive AMBr;
V - Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo casos de impedimento justificado;
VI - Fazer comunicações científicas e concorrer com todo seu esforço para o constante progresso da SGOB;
VII - Votar nas eleições.
Art. 47 - O associado que infringir as disposições deste Estatuto e regulamento da SGOB fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência sempre por escrito e em caráter reservado;
II - Exclusão nas seguintes hipóteses:
a) Para os que venham a tornar-se indesejáveis ao quadro social;
b) Atrasar o pagamento de suas contribuições, sem motivo justificado, completados 01 (um) ano de inadimplência, com prévio aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de exclusão prevista na alínea II e inciso "b" , o associado será readmitido após saldar os débitos vigentes, devidamente atualizados, na data da readmissão.
Art. 48 - Das penalidades previstas no Art. 47, aplicados pela Diretoria, cabem recurso à Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A apresentação de recurso não terá efeito suspensivo até a decisão final e a readmissão do associado só será aceita se a causa determinante da exclusão não o tiver incompatibilizado definitivamente com a SGOB.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Somente o Presidente da SGOB ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se, em nome da Entidade, ao público e aos poderes constituídos.
Art. 50 - A SGOB não poderá assumir posição de caráter politíco-partidário ou religioso.
Art. 51 - O exercício financeiro da SGOB inicia-se em 1º (primeiro) de janeiro, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 52 - Os membros da Diretoria poderão ser licenciados, mediante requerimento ao Presidente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 53 - Nos impedimentos acima de 03 (três) meses, os cargos serão considerados vagos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 - O mandato e a composição da Diretoria eleita, ficará mantido até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único – O atual Diretor de Informática passa a responder pela Diretoria de Defesa Profissional. Os demais membros permanecem nos seus respectivos cargos.
Art. 55 - O presente ESTATUTO entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral.
Brasília – DF, 29 de setembro de 2006.
FINS, SEDE, PATRIMÔNIO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1 - A Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Distrito Federal (SGOB), é a nova denominação da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília, constituída em Assembléia Geral realizada aos cinco dias do mês de Março de hum mil novecentos e sessenta e cinco, na cidade de Brasília, capital da República Federativa do Brasil, com sede e foro na referida cidade, é pessoa jurídica de direito privado, constituída e organizada, na forma deste estatuto, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, para congregar os médicos Ginecologistas e Obstetras do Distrito Federal, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos, sendo dotada de personalidade jurídica distinta dos seus associados, os quais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigam a SGOB somente os atos dos administradores exercidos nos estritos termos e limites de poderes assegurados neste estatuto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caracterizado desvio de finalidade por atos dos administradores, estes responderão com seus bens particulares, no ressarcimento das perdas provocadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A SGOB tem emblema representativo.
Art. 2 - São objetivos da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Distrito Federal:
I – Patrocinar, promover, apoiar e zelar pelo aperfeiçoamento técnico e científico, pelos interesses econômicos e pelos aspectos éticos do exercício profissional de seus associados;
II – Promover a realização de conclaves científicos;
III – Manter relacionamento com outras organizações médicas;
IV - Assessorar a Associação Médica de Brasília em assuntos de Ginecologia e Obstetrícia, constituindo-se, assim, um Departamento Científico da referida associação;
V - Manter estreita a vinculação com a Associação Médica Brasileira através de sua Federada (AMBr) e com a FEBRASGO (Federação das Associações de Ginecologia e Obstetrícia);
Art. 3 – A SGOB somente poderá ser extinta por decisão tomada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, por voto de, no mínimo, dois terços de seus associados, revertendo o seu patrimônio social em benefício de uma ou mais instituições congêneres.
Art. 4 – O patrimônio da SGOB será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e ações que possua ou venha a possuir.
PARÁGRAFO 1º – A aquisição venda ou gravame de bens imóveis deverá ser autorizada por Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
PARÁGRAFO 2º - As fontes de recursos para sua manutenção serão provenientes de:
I - Legados e doações;
II - Renda patrimonial;
III - Renda extraordinária;
IV - Subvenções e dotação orçamentária;
V - Contribuições dos associados e voluntários;
VI - Aplicações de rendas e saldos eventuais.
Art. 5- A SGOB é composta dos seguintes órgãos, responsáveis pela sua administração:
I - Assembléia Geral
II – Diretoria
III - Conselho Fiscal
IV – Conselho de Ética
V – Comitê Eleitoral
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 6 - A Assembléia Geral (AG) é o órgão soberano da SGOB, sendo constituída pelos associados Fundadores, Efetivos e Titulados, em pleno gozo dos seus direitos e com plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos incluídos na ordem do dia da convocação.
Art. 7 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Eleger a Diretoria
II – Destituir a Diretoria
III – Aprovar as contas
IV – Alterar o estatuto
Art. 8 - O "quorum" mínimo para sua instalação será o de maioria simples em primeira convocação e, se após 30 (trinta) minutos da hora marcada para o início da reunião, não for alcançado este quorum, a AG poderá instalar-se validamente com qualquer número de presentes.
PARÁGRAFO 1º– As decisões serão tomadas sempre com base na maioria simples dos associados presentes com direto a voto.
PARÁGRAFO 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do artigo 7º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada pra esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 9 - As Assembléias Gerais poderão ser:
I - Ordinária - Por convocação do presidente da SGOB reunir-se-á anualmente durante o mês de maio ou junho, para apreciar a agenda organizada pela Diretoria da qual constará no mínimo:
a) Balanços e Demonstrativos Financeiros, parecer conclusivo subscrito pelo Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior
b) Exames e discussão dos atos da Diretoria
c) Outros assuntos de interesse da Associação
II - Extraordinárias - Sempre que as necessidades da SGOB exigirem, por convocação do Presidente, Conselho Fiscal, Conselho de Ética ou por requerimento de um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários para tratar dos seguintes assuntos:
• Alteração de Estatuto
• Homologação da eleição da Diretoria
• Destituir a Diretoria
• Outros assuntos específicos de interesse da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este item não se aplica aos associados residentes.
Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por comunicação direta aos associados da SGOB e/ou outros meios de comunicação e divulgação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para sua realização.
PARÁGRAFO 1º - A convocação para Assembléia Geral Extraordinária será efetuada uma semana após a competente solicitação, devendo ser realizada dentro de, no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data da convocação.
Art. 11 - As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas por associados eleitos no ato, após a sua instalação pelo Presidente da SGOB.
PARÁGRAFO 1º - As decisões são tomadas pela maioria simples dos votos salvo os casos específicos definidos por este estatuto.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de empate ao presidente da Assembléia cabe o voto de qualidade.
PARÁGRAFO 3º - Nas Assembléias Gerais, por proposta de qualquer membro, e aprovada pela maioria dos presentes, poder-se-á discutir, em assuntos gerais, temas de interesse da SGOB, que constará da respectiva Ata, masque, entretanto, nesta mesma assembléia, não poderá ser objeto de votação.
Art. 12 – As resoluções das AG serão transcritas em ATA, lida e aprovada pelos participantes e assinada pelo presidente e secretário da AG.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 13 - A Diretoria é o órgão Executivo da SGOB, sendo composta de:
-01 (um) Presidente
- 01 (um) Vice-Presidente
- 01 (um) Secretário Geral
- 01 (um) Tesoureiro Geral
- 01 (um) Diretor Científico
- 01 (um) Diretor de Defesa Profissional
- 01 (um) Diretor de Comunicação e Divulgação
- 01 (um) Diretor de Eventos
PARÁGRAFO ÚNICO - As Diretorias Específicas, após as eleições, poderão ser constituídas com membros nomeados pelo presidente da SGOB, por indicação da Diretoria.
Art. 14 - São atribuições da Diretoria
I – Exercer, nos limites deste estatuto, a administração da SGOB;
II – Convocar e organizar a pauta das Assembléias Gerais;
III – Celebrar acordos e convênios;
IV – Aprovar ou não a contratação de funcionários administrativos;
V – Elaborar e/ou reformular o Orçamento anual;
VI – Autorizar as despesas necessárias para a consecução das finalidades da SGOB;
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como todas as decisões tomadas nas Assembléias Gerais;
VIII – Zelar pelo patrimônio da SGOB;
IX – Assegurar o cumprimento das leis que regem as atividades desenvolvidas pela SGOB;
IX- Definir as contribuições dos associados, bem como o prazo de pagamento das mesmas;
X – Resolver os casos omissos do presente estatuto, lavrando-se Ata de resolução como norma futura, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 15 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As reuniões não ocorrerão em datas coincidentes com feriados nacionais ou locais, eventos médicos ou em recesso determinado pela Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "quorum" para deliberação da Diretoria é, da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As reuniões de Diretoria serão registradas em Ata, sendo obrigatória a sua leitura e aprovação na reunião seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO: Será excluído o membro que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem motivo justificado.
PARÁGRAFO QUINTO: Na vacância de um dos cargos da Diretoria, caberá à própria Diretoria indicar o respectivo substituto, que poderá ser escolhido entre os membros Adjuntos que compõem as diretorias Específicas, exceto o cargo de Presidente, preenchido pelo Vice-Presidente e, na falta pelo Secretário Geral e no caso de falta do Secretário Geral por um dos Diretores das diretorias específicas.
PARÁGRAFO SEXTO: As reuniões são abertas aos associados não diretores que terão direito a voz, mas não a votos.
Art. 16 - Os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal não são remunerados.
Art. 17 - São atribuições do Presidente:
I - Presidir as reuniões da Diretoria, bem como dar início as Assembléias Gerais;
II - Representar a Associação em juízo e suas relações com terceiros e em todas as ocasiões que se fizerem necessárias;
III - Submeter à reunião de diretoria até trinta dias após a posse da nova Diretoria o relatório Geral do seu mandato e a prestação de contas com o parecer do Conselho Fiscal;
IV - Solicitar exclusão de associados de acordo com Art. 40 deste estatuto;
V - Convocar as Assembléias Gerais de acordo com o Art. 25;
VI - Assinar juntamente com o 1º Secretário os títulos dos associados e os diplomas conferidos pela Sociedade;
VII - Elaborar com a Diretoria os planos orçamentários e de trabalho da SGOB;
VIII - Assinar os cheques bancários emitidos, em conjunto com o Tesoureiro Geral;
IX - Assinar a correspondência expedida;
X - Delegar competência a membros da Diretoria para representarem a SGOB;
XI - Nomear comissões que venham a se tornar necessárias aos interesses da SGOB, só podendo participar das mesmas, associados quites;
XII - Constituir mandatário em juízo.
Art. 18 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas funções e participar das reuniões da Diretoria.
Art. 19 - São atribuições do Secretário Geral:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando em livro próprio a ata respectiva;
II - Despachar com o Presidente a correspondência recebida e dar cumprimento ao despacho exarado pelo mesmo;
III - Manter em ordem os arquivos;
IV - Efetuar o balanço dos impressos e materiais de secretaria ao iniciar o mandato e apresentar o plano de necessidade dos mesmos;
V - Chefiar os serviços de secretaria;
VI - Providenciar de acordo com o presidente a divulgação dos atos da SGOB;
VII - Assinar com o presidente os títulos e diplomas conferidos;
VIII - Redigir e encaminhar correspondências após despachá-la com o presidente;
IX - Manter atualizado o cadastro de nomes com os respectivos cargos e endereços das principais autoridades federais e locais da Diretoria, da FEBRASGO e da AMBr e bem como, das associações congêneres e dos laboratórios farmacêuticos;
X - Manter atualizado o cadastro dos associados.
Art. 20 - São atribuições do Tesoureiro Geral:
I - Manter sob sua guarda e devidamente escriturados os bens móveis e imóveis da SGOB;
II - Manter a escrituração referida sempre atualizada;
III – Estabelecer e orientar a conduta econômico-financeira da Entidade, segundo as diretrizes básicas emanadas da Diretoria, respondendo pela eficácia de sua estrutura contábil;
IV - Arrecadar as contribuições, podendo para facilitar o seu trabalho, solicitar a ajuda de outros membros da Diretoria;
V - Efetuar os pagamentos sempre com cheques nominais assinando em conjunto com o Presidente;
VI - Preparar e submeter a apreciação do Conselho Fiscal os balancetes semestrais e balanço geral;
VII - Facultar ao Conselho Fiscal tudo o que se referir a tesouraria da SGOB;
Art. 21 - São atribuições das Diretorias Específicas:
PARÁGRAFO 1º - Da Diretoria Científica:
I - Regulamentar o movimento científico da SGOB;
II - Elaborar a programação científica dos Encontros, Simpósios, Jornadas e Congressos promovidos pela SGOB;
III - Elaborar no último trimestre do ano, o calendário científico para o ano seguinte;
PARÁGRAFO 2º - Da Diretoria de Defesa Profissional:
I – Arbitrar divergências entre associados e diretoria da SGOB;
II - Promover, apoiar e zelar pelos interesses econômicos e pelos aspectos éticos do exercício profissional de seus associados;
III – Manter relacionamento com outras organizações médicas;
PARÁGRAFO 3º - Da Diretoria de Comunicação e Divulgação:
I - Editar o Boletim da SGOB, conforme as diretrizes traçadas em reunião da Diretoria;
II - Providenciar a distribuição das publicações a todos os sócios da SGOB e às instituições ou associações congêneres.
III - Ser responsável pelo planejamento o acompanhamento no que se refere aos trabalhos de informática da SGOB;
IV - Manter seus programas informatizados e devidamente atualizados;
VI - Manter o equipamento em pleno funcionamento;
VII - Propor a substituição de equipamentos que se tornarem obsoletos.
PARÁGRAFO 4º - Da Diretoria de Eventos:
I - Organizar juntamente com a Diretoria Científica, todos os Eventos programados e promovidos pela SGOB;
II - Captar recursos financeiros para realização dos Eventos programados.
III - Organizar as atividades sociais da SGOB.
PARÁGRAFO 5º - Das Diretorias Específicas:
I – Desenvolver todas as atividades definidas quando de sua constituição. Art. 22 - A SGOB terá Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos por votação em Assembléia Geral, juntamente com os membros da Diretoria e com igual período de mandato.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outros regulamentos;
II - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária para denunciar irregularidades, e tratar de assuntos importantes.
III - Tomar conhecimento de quaisquer reclamação de associados em grau de recurso;
IV - Fiscalizar todo o movimento financeiro da SGOB, quer sejam despesas ou receitas, com observância das normas constantes desses Estatutos;
V - Verificar os livros fiscais e contábeis exigidos pela legislação específica se estão sendo utilizados com zelo e se bem guardados;
VI – Emitir parecer escrito sobre os relatórios apresentados para ser apreciado pela Assembléia Geral;
VII - O Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente duas vezes ao ano, para examinar e dar parecer às contas da Diretoria, e para, na primeira reunião após a eleição, escolher o seu Presidente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da SGOB.
VIII – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registrados em livro próprio de Atas do Conselho Fiscal.
SESSÃO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 24º - Será composto pelos cinco últimos presidentes da Associação com mandato coincidente com a atual Diretoria.
Parágrafo primeiro – O presidente do Conselho de Ética será escolhido pelos seus membros.
Art. 25º - São atribuições do Conselho de Ética:
I – Arbitrar divergências entre os associados e a Diretoria;
II – Emitir parecer quando solicitado pela Diretoria;
III – Convocar Assembléia Geral Extraordinária.
SESSÃO V
DO COMITÊ ELEITORAL
Art. 26º - A Diretoria da SGOB deverá constituir um Comitê Eleitoral no ano em que ocorrerem as eleições, com 15 (quinze) dias de antecedência do pleito, para normatização dos detalhes do processo eleitoral, composto por 03(três) membros: 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, em plena posse dos seus direitos e que não integrem a composição de quaisquer chapas concorrentes ou da Diretoria em exercício.
CÁPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 27 - A Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos em votação universal e secreta, em Assembléia Geral Extraordinária para tal fim convocada.
Art. 28 - O Processo eleitoral seguirá a seguinte orientação:
PARÁGRAFO 1º - As eleições serão realizadas com antecedência de até três meses do término de cada mandato, de acordo com data previamente marcada com este objetivo pelo Presidente da SGOB, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data marcada.
PARÁGRAFO 2º - O mandato da Diretoria eleita será de 02 (dois) anos e será iniciado no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte à realização das eleições.
PARÁGRAFO 3º - A Diretoria eleita será apresentada em sessão solene durante a realização do Evento que se seguir ao resultado das eleições gerais.
PARÁGRAFO 4º - Só poderão votar os associados da SGOB com mais de 06 (seis) meses de admissão e que tiverem na plena posse dos seus direitos estatutários.
PARÁGRAFO 5º - O sistema de votação será direto e secreto, não se admitindo o voto por procuração ou correspondência.
SEÇÃO II
DAS CHAPAS
Art. 29º - Para a eleição será adotado o sistema de votação por chapas completas, constando os nomes dos candidatos aos postos eletivos, em cédula única, confeccionadas antecipadamente pela SGOB, para o dia das eleições.
PARÁGRAFO 1º - As chapas completas, referidas neste artigo, terão a seguinte composição I
- Diretoria
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral
d) Tesoureiro Geral
e) Diretor Científico
f) Diretor de Defesa Profissional
g) Diretor de Comunicação e Divulgação
h) Diretor de Eventos
II - Conselho Fiscal
a) 03 (três) membros efetivos
b) 03 (três) membros suplentes
PARÁGRAFO 2º - Somente serão aceitos para registro as chapas completas, conforme parágrafo anterior, datilografadas ou impressas, sem rasuras, com anuência de todos os candidatos aos cargos eletivos.
PARÁGRAFO 3º - Só poderão candidatar-se a cargos de Diretoria, os associados que estiverem na posse plena dos seus direitos estatutários e sejam possuidores do título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia conferido pela FEBRASGO.
PARÁGRAFO 4º - Para os candidatos a cargos do Conselho Fiscal, não será exigida a posse do TEGO.
PARÁGRAFO 5º - Todos os membros da Diretoria em exercício são reelegíveis, exceto o Presidente para o mesmo cargo, em mandato sucessivo.
PARÁGRAFO 6º - As chapas concorrentes serão recebidas, na sede da SGOB para inscrição, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições, mediante protocolo de recebimento.
PARÁGRAFO 7º - A SGOB mandará confeccionar as cédulas no mesmo tamanho, qualidade de papel e tipo de impressão, devendo todas serem recebidas e conferidas por todos os membros da Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 8º - Nenhum associado poderá ser eleito para dois cargos da Diretoria.
SEÇÃO III
VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 30º - As votações serão realizadas em local definido pela Diretoria, respeitando-se o horário de início e término da eleição.
Art. 31º - As eleições serão realizadas durante um período contínuo de no mínimo 08(oito) horas e no máximo 12 (doze) horas, mediante comunicação prévia.
Art. 32º - As listas de votação serão preparadas antecipadamente, devendo constar a relação completa dos associados, em ordem alfabética, seguida de espaço em branco para a assinatura do votante.
Art.34º - A lista de votação será assinada pelo Presidente e mesários da Comissão Eleitoral, bem como as cédulas e envelopes, que serão colocadas em urna própria.
Art. 35º - Concluído o processo de votação, será iniciada, imediatamente, a apuração das eleições, sob responsabilidade da própria Comissão Eleitoral. PARÁGRAFO 1º - Para acompanhar o desenrolar da votação e apuração, será permitida a cada chapa concorrente, a indicação de 02 (dois) fiscais para acompanhamento do pleito.
PARÁGRAFO 2º - Serão nulos os votos de cédulas rasuradas, mais de um chapa no mesmo envelope e votos de chapas não envelopados.
PARÁGRAFO 3º - Antes de se iniciar a apuração dos votos depositados na urna, será conferida a lista de votação com o número de envelopes nela depositados.
PARÁGRAFO 4º - Será anulada a eleição caso seja comprovada a violação da urna.
PARÁGRAFO 5º - Encerrado o processo eleitoral, o secretário lavrará a ata, que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 6º - A SGOB deverá comunicar o resultado das eleições a todos os associados, FEBRASGO e suas Federadas, bem como AMBr, fazendo competente registro da ata das eleições realizadas.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS, SUAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 36 - A SGOB, compõem-se das seguintes categorias de associados:
I - Fundadores;
II - Efetivos;
III - Titulados;
IV - Eméritos;
V - Honorários;
VI – Residentes;
VII – Colaboradores.
Art. 37 - São associados fundadores aqueles cujos nomes constam da ata da fundação da SGOB.
Art. 38 - São associados Efetivos os que venham atender os seguintes requisitos:
I - Manifestarem seu desejo de associar-se à SGOB, preenchendo a correspondente proposta de inscrição.
II - Os que ingressaram na SGOB após a data de 27 de julho de 1965.
III - Sejam formados por escolas ou faculdades reconhecidas pelo CFM e que pratiquem a Ginecologia e/ou Obstetrícia;
IV - Tenham o seu pedido de inscrição aprovado pela Diretoria;
V - Paguem a anuidade a partir do mês de inscrição.
Art. 39 - São associados Titulados aqueles efetivos que sejam portadores do título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia (TEGO) expedido pela FEBRASGO e AMB.
Art. 40 - Na categoria de associados eméritos serão admitidos aqueles que ao atingirem 70 anos de idade tenham contribuído com, pelo menos quinze anuidades, à Associação de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília.
Art. 41 - Na categoria de associados honorários serão admitidos aqueles que, por relevantes serviços à pesquisa e ensino de Ginecologia e Obstetrícia, sejam merecedores dessa distinção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os associados honorários serão aprovados pela Diretoria em reunião especificamente convocada para tal fim.
Art. 42 - São associados residentes os médicos que solicitam afiliação à SGOB e estejam matriculados em programa de residência médica de Ginecologia e Obstetrícia credenciado pelo Ministério da Educação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os associados residentes não são elegíveis e não podem tomar parte nas discussões.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os associados residentes pagarão a metade da anuidade devida à SGOB.
Art. 43 - São associados colaboradores os médicos de outras especialidades ou profissionais de área de saúde.
Art. 44 - Os associados Fundadores, Efetivos e Titulados tem os seguintes direitos:
I - Usar o título de membro da associação;
II - Tomar parte nos trabalhos da associação;
III - Votar e ser votado para qualquer cargo ou comissão.
IV - Demitir-se sem justificação mediante comunicação à Diretoria;
V - Representar a associação quando indicado pela Diretoria;
VI - Propor à Diretoria, por escrito, qualquer medida de interesse geral e reclamar quando se julgar prejudicado em seus direitos;
VII - Participar das Assembléias com direito de propor e votar.
PARÁGRAFO 1º - Somente os associados com título de especialista expedido pela FEBRASGO (TEGO) podem compor cargos da Diretoria;
PARÁGRAFO 2º - Para gozar de seus direitos os associados devem estar quites com a Tesouraria da SGOB / FEBRASGO e AMBr.
Art. 45 - Os associados Eméritos, Honorários e colaboradores não tem nenhum dever especial a cumprir, não são elegíveis e estão isentos de pagamento da anuidade.
Art. 46 - Os associados Fundadores , Efetivos e Titulados tem os seguintes deveres:
I - Cumprir os Estatutos regulamentados e disposições da SGOB;
II - Manter a vida pública, profissional e conduta pautada por princípios éticos e morais que dignifiquem a sua posição social e profissional;
III - Colaborar com as iniciativas da SGOB;
IV - Pagar a anuidade fixada pela Diretoria e pela FEBRASGO, inclusive AMBr;
V - Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo casos de impedimento justificado;
VI - Fazer comunicações científicas e concorrer com todo seu esforço para o constante progresso da SGOB;
VII - Votar nas eleições.
Art. 47 - O associado que infringir as disposições deste Estatuto e regulamento da SGOB fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência sempre por escrito e em caráter reservado;
II - Exclusão nas seguintes hipóteses:
a) Para os que venham a tornar-se indesejáveis ao quadro social;
b) Atrasar o pagamento de suas contribuições, sem motivo justificado, completados 01 (um) ano de inadimplência, com prévio aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de exclusão prevista na alínea II e inciso "b" , o associado será readmitido após saldar os débitos vigentes, devidamente atualizados, na data da readmissão.
Art. 48 - Das penalidades previstas no Art. 47, aplicados pela Diretoria, cabem recurso à Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A apresentação de recurso não terá efeito suspensivo até a decisão final e a readmissão do associado só será aceita se a causa determinante da exclusão não o tiver incompatibilizado definitivamente com a SGOB.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Somente o Presidente da SGOB ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se, em nome da Entidade, ao público e aos poderes constituídos.
Art. 50 - A SGOB não poderá assumir posição de caráter politíco-partidário ou religioso.
Art. 51 - O exercício financeiro da SGOB inicia-se em 1º (primeiro) de janeiro, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 52 - Os membros da Diretoria poderão ser licenciados, mediante requerimento ao Presidente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 53 - Nos impedimentos acima de 03 (três) meses, os cargos serão considerados vagos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 - O mandato e a composição da Diretoria eleita, ficará mantido até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único – O atual Diretor de Informática passa a responder pela Diretoria de Defesa Profissional. Os demais membros permanecem nos seus respectivos cargos.
Art. 55 - O presente ESTATUTO entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral.
Brasília – DF, 29 de setembro de 2006.








